STJ — 215710

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952533
Número de registro na fonte
202503216062
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62. SHA-256 do comentário: 7ebd6f2b9b110c7c8a7f77a6261a17610171be2f227cb36c8f8a331c84d823ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
  2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a opção exercida pelo autor.
  3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal. 2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a opção exercida pelo autor. 3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.