Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou
interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja
situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
- A existência de opções concorrentes não impõe ordem de
preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer
uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo
Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as
hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas
movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a
opção exercida pelo autor.
- No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face
da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de
Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou
interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja
situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de
preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer
uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo
Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as
hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas
movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a
opção exercida pelo autor.
3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face
da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de
Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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