Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi instaurado o c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS
NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o
Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a
parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo
domiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi
instaurado o conflito negativo de competência entre Tribunais
distintos. Nesta Corte, conheceu-se a competência da Vara
Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo/RS.
II - Esta Corte
passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes:
AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
III
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento
do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234)
com repercussão geral, estabeleceu que órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em
regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na
Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema n.
1.234. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente
conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa
ao Tema n. 1.234/STF.
IV - Deve se observar a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas
ações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no
âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e
que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer
um deles, isolada ou conjuntamente.
V - No caso concreto, deve ser
aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a
legitimidade passiva da União para a causa. Precedentes: CC n.
215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n.
215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304,
Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n.
209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.
VI -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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