Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME
ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.
1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS
TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no
âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a
horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
- O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o
julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive
envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n.
3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum
apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou
jurídico-administrativo.
- No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o
Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para
ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela
pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos
efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação
pretendida.
- Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas
(horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito
de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à
Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a
competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas
tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME
ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N.
1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS
TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no
âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a
horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o
julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive
envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n.
3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum
apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou
jurídico-administrativo.
3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o
Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para
ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela
pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos
efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação
pretendida.
4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas
(horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito
de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à
Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a
competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas
tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.