STJ — 207792

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952541
Número de registro na fonte
202403238285
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a250412aea139c579597e1e2a9f11ab0bd57b20c04dda206e06b6985d78c9a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
  2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo.
  3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida.
  4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
  5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
  6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. 3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida. 4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.