STJ — 7985

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7ddc8d3a1c6551cfbef307c8b152fd42bf38b4f3052e0309721ce969a1338c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952542
Número de registro na fonte
202503416940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f7ddc8d3a1c6551cfbef307c8b152fd42bf38b4f3052e0309721ce969a1338c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. "A competência do STJ, em matéria de Ação Rescisória, restringe-se ao exame de seus julgados, em que o mérito da demanda foi efetivamente analisado, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal" (AR n. 5.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 14/12/2021.). 2. Na espécie, tendo sido aplicado por esta Corte o óbice da Súmula 7/STJ quando do julgamento do agravo interno no…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. "A competência do STJ, em matéria de Ação Rescisória, restringe-se ao exame de seus julgados, em que o mérito da demanda foi efetivamente analisado, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal" (AR n. 5.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 14/12/2021.). 2. Na espécie, tendo sido aplicado por esta Corte o óbice da Súmula 7/STJ quando do julgamento do agravo interno no recurso especial pelo acórdão rescindendo, correta a decisão que, reconhecendo a incompetência do STJ para o julgamento do feito, determinou a intimação do autor para emenda da inicial e posterior remessa ao juízo competente. 3 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.