STJ — 49845

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d752f453e8b30992bbc6d6e65a0a946e577641cbb2cc637d9677ea1fd509323

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952738
Número de registro na fonte
202503404061
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8d752f453e8b30992bbc6d6e65a0a946e577641cbb2cc637d9677ea1fd509323. SHA-256 do comentário: 9a31e36c348201b3ae4d1d4e79cf80372d0bca0ddd722bfcd8b0084ce1a69ed3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8d752f453e8b30992bbc6d6e65a0a946e577641cbb2cc637d9677ea1fd509323
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do STJ.
  2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n. 5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
  3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é, de fato, manifestamente incabível.
  4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir.
  6. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do STJ. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n. 5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é, de fato, manifestamente incabível. 4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir. 6. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.