Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC),
visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da
via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do
STJ.
- Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de
liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de
bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a
projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.
5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da
reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes
do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a
contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização
Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
- Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação
dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é,
de fato, manifestamente incabível.
- Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e
o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da
autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
- Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às
decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e
precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas
públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita
como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi
desfavorável, o que não se deve admitir.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC),
visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da
via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do
STJ.
2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de
liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de
bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a
projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.
5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da
reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes
do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a
contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização
Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação
dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é,
de fato, manifestamente incabível.
4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e
o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da
autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às
decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e
precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas
públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita
como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi
desfavorável, o que não se deve admitir.
6. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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