Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso em comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrênc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA
INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA
BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O caso em
comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa
da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de
Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que
apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício
simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de
Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. O controle
jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe def esa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Precedentes.
3. As esferas
cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência
do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes.
4. O simples fato
de o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que
praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal
também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a
aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente
prevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo
legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível
e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o
agente ainda incorrerá em improbidade administrativa.
5. Não se está
a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se
as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da
Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso.
6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.