STJ — 31596

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dad1e1851824848bc1e2ed863b7c4d1c9a364fb8e2ebd043b7b824a541825d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952777
Número de registro na fonte
202503139987
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c0dad1e1851824848bc1e2ed863b7c4d1c9a364fb8e2ebd043b7b824a541825d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: c0dad1e1851824848bc1e2ed863b7c4d1c9a364fb8e2ebd043b7b824a541825d
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Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

Trecho de Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados em c…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados em cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à reclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da Administração que perdura há mais de três décadas. 2. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão administrativa concreta após regular provocação do interessado. 3. Mesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio requerimento para compelir a Administração a agir impede a constatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a utilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância administrativa. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não assegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a caracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme orientação do STF (Tema n. 350). 5. No mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída e individualizada da situação funcional de cada impetrante e da compatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A alegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a examinar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não verificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que julgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e de direito líquido e certo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.