Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTE. ART. 55, II, B, DA LEI 13.445/2017. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a união estável entre o paciente e cidadã brasileira, nos termos do art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017. 2. A expulsão é uma penalidade administrativa imposta aos estrangeiros, caracterizada pela retirada compulsória do território nacional e…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO.
EXPULSÃO. EXCLUDENTE. ART. 55, II, B, DA LEI 13.445/2017. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus por ausência de prova
pré-constituída apta a demonstrar a união estável entre o paciente e
cidadã brasileira, nos termos do art. 55, inciso II, alínea b, da
Lei 13.445/2017.
2. A expulsão é uma penalidade administrativa
imposta aos estrangeiros, caracterizada pela retirada compulsória do
território nacional e impedimento de reingresso por prazo
determinado.
3. A gravidade dos crimes cometidos pelo paciente,
incluindo tráfico internacional de drogas, equiparado a crime
hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal,
justifica a imposição da medida expulsória.
4. A impetração não foi
acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente
reconhecido da união estável, conforme exigido pelo art. 55, inciso
II, alínea b, da Lei 13.445/2017, não se comprovando fato impeditivo
para a expulsão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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