STJ — 31550

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15349e0b099980c0f433bfd4e0990871235aa078a8b5807f3da28d43045e7049

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952862
Número de registro na fonte
202502929823
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31550 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15349e0b099980c0f433bfd4e0990871235aa078a8b5807f3da28d43045e7049. SHA-256 do comentário: 5a186ba40c0c22856a6469c3f36b15c5e23a3f58de6d5b92d97d9ddc0d6e8f11.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 15349e0b099980c0f433bfd4e0990871235aa078a8b5807f3da28d43045e7049
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 15349e0b099980c0f433bfd4e0990871235aa078a8b5807f3da28d43045e7049
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO E CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança impetrado por cidadãos haitianos contra ato omissivo, atribuído ao Ministro das Relações Exteriores e à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, relativo à concessão de vistos humanitários para reunião familiar, conforme previsto na Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023. 2. A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO E CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança impetrado por cidadãos haitianos contra ato omissivo, atribuído ao Ministro das Relações Exteriores e à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, relativo à concessão de vistos humanitários para reunião familiar, conforme previsto na Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023. 2. A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autoridade coatora que pratica o ato, conforme o dispositivo constitucional e a jurisprudência deste Tribunal. 3. A ausência de demonstração de ato específico e concreto, comissivo ou omissivo, do Ministro das Relações Exteriores afasta sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo do mandado de segurança, implicando na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. 4. O Ofício Circular 12/2025/CGMIG/DPA/PFE, da Coordenadora-Geral de Polícia de Migração da Polícia Federal, indicado pelos próprios impetrantes como ato coator, reforça a ausência de legitimidade passiva do Ministro das Relações Exteriores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.