Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência
porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso.
- Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque
apresentou instrumento de procuração com data posterior à da
interposição dos embargos de divergência.
- É entendimento desta Corte Superior que "[...] a ausência da
cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência
porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso.
2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque
apresentou instrumento de procuração com data posterior à da
interposição dos embargos de divergência.
3. É entendimento desta Corte Superior que "[...] a ausência da
cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.