Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão Permanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica pleite…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
LEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO
DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de
competência originária para o julgamento de mandado de segurança
contra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da
Agência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão
Permanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica
pleiteando a manutenção de leilão para aquisição de energia e
potência elétrica.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.
12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança
requer a presença, simultânea, de dois pressupostos autorizadores:
a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato
impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja
concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que,
em análise sumária, não ficou evidente a probabilidade do direito,
sem detida análise fática da causa. Com efeito, da análise da prova
documental preexistente, não verifico, em uma primeira análise, ação
ou omissão por parte do Ministro de Estado apta a configurar a
ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo.
III - Ademais,
verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja
análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
IV -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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