Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO
SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido
suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação
originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que
não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema
quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença
1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela
perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art.
4º da Lei 8.437/1992.
- A decisão objeto do pedido de suspensão
afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em
que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria
direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de
fevereiro de 2001.
- A redução drástica da receita do Município de
Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação
de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as
afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a
ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de
creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução
provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à
economia públicas.
- A mais recente jurisprudência do STJ vem se
firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de
revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties
geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e
indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a
legislação de regência. A situação se agrava quando o Município
prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial.
- Afasta-se,
ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via
excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no
qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que
o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de
potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso
do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o
mandamus.
- Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar
em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão
que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua
manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da
liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO
SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido
suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação
originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que
não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema
quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença
1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela
perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art.
4º da Lei 8.437/1992.
2. A decisão objeto do pedido de suspensão
afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em
que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria
direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de
fevereiro de 2001.
3. A redução drástica da receita do Município de
Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação
de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as
afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a
ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de
creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução
provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à
economia públicas.
4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se
firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de
revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties
geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e
indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a
legislação de regência. A situação se agrava quando o Município
prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial.
5. Afasta-se,
ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via
excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no
qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que
o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de
potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso
do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o
mandamus.
6. Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar
em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão
que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua
manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da
liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração."
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA)
STJ - <<AgInt na SLS 3452>>-DF, <<AgInt na SLS 3182>>-DF,
<<AgInt na SLS 3138>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
***** LMCAPP LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO
ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000626
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.