STJ — 3608

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c21d410dcbd5ff0194393cd71d6eb2012bbd09c674b91b4751325272c19bae

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 46c21d410dcbd5ff0194393cd71d6eb2012bbd09c674b91b4751325272c19bae
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença 1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992.
  2. A decisão objeto do pedido de suspensão afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de fevereiro de 2001.
  3. A redução drástica da receita do Município de Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à economia públicas.
  4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. A situação se agrava quando o Município prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial.
  5. Afasta-se, ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o mandamus.
  6. Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração."
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença 1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992. 2. A decisão objeto do pedido de suspensão afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de fevereiro de 2001. 3. A redução drástica da receita do Município de Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à economia públicas. 4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. A situação se agrava quando o Município prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial. 5. Afasta-se, ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o mandamus. 6. Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração." 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA) STJ - <<AgInt na SLS 3452>>-DF, <<AgInt na SLS 3182>>-DF, <<AgInt na SLS 3138>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.