Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c53002d4ce34f8da7fe65d9663f030afc2a030ab5228452e17c72ff56bd516f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c53002d4ce34f8da7fe65d9663f030afc2a030ab5228452e17c72ff56bd516f. SHA-256 do comentário: 74cefdcbf65cca894f7cb18d3d55ba237c9bcc58499688256e77580f55ca3e65.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 752 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão
geral não se aplica ao caso dos autos, pois a questão tratada tem
estatura constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 752 do STF no caso em comento, que
versa sobre a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a
repetição de indébito de ICMS
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 753.681, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "A questão da
legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para ajuizar
ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -
ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema n. 752
do STF).
3.2. No caso, a pretendida análise da matéria de fundo da lide,
relacionada à incidência ou não do ICMS sobre a demanda contratada
de energia elétrica, demandaria a superação da conclusão alcançada
pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade da parte
recorrente para a propositura do feito, questão destituída de
repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 752.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 752 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 752 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão
geral não se aplica ao caso dos autos, pois a questão tratada tem
estatura constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 752 do STF no caso em comento, que
versa sobre a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a
repetição de indébito de ICMS
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 753.681, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "A questão da
legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para ajuizar
ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -
ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema n. 752
do STF).
3.2. No caso, a pretendida análise da matéria de fundo da lide,
relacionada à incidência ou não do ICMS sobre a demanda contratada
de energia elétrica, demandaria a superação da conclusão alcançada
pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade da parte
recorrente para a propositura do feito, questão destituída de
repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 752.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c53002d4ce34f8da7fe65d9663f030afc2a030ab5228452e17c72ff56bd516f. SHA-256 do comentário:74cefdcbf65cca894f7cb18d3d55ba237c9bcc58499688256e77580f55ca3e65.