Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E
RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE
À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de
preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a
não aplicação da causa de diminuição de pena.
- No caso dos autos, a instância ordinária, diante do conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as circunstâncias
indicam seguramente a dedicação do paciente às atividades criminosas
- além da habitualidade da traficância de drogas ilícitas, também
cometeu diversos furtos. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E
RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE
À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de
preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a
não aplicação da causa de diminuição de pena.
2. No caso dos autos, a instância ordinária, diante do conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as circunstâncias
indicam seguramente a dedicação do paciente às atividades criminosas
- além da habitualidade da traficância de drogas ilícitas, também
cometeu diversos furtos. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DE ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1710192>>-SP,
<<AgRg no HC 631854>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.