Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3ab189dfb0960e090ca305f0c2a7206d783604a4173bc2d827698bccecd83e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd3ab189dfb0960e090ca305f0c2a7206d783604a4173bc2d827698bccecd83e. SHA-256 do comentário: 6cff605883d65de0ea63214c6a5e57b21b325dc3092b375a2d62a28a1e7ae47c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou
petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava
delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem
no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas
cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.
2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a
via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação
colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a
pretendida reformulação do comando decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a
justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o
embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e
destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo.
5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do
julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente
deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre
o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou
cumprimento.
6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem
como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da
decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do
art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem
demonstração de vícios efetivos.
7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com
caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de
decisões colegiadas e a execução de providências processuais,
configura abuso do direito de recorrer.
8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de
providências de efetividade, como a certificação do trânsito em
julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato
cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão
ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão
de ordem e de imediato cumprimento do decidido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente
incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de
recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a
certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato
cumprimento do decidido".
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou
petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava
delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem
no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas
cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.
2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a
via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação
colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a
pretendida reformulação do comando decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a
justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o
embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e
destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo.
5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do
julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente
deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre
o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou
cumprimento.
6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem
como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da
decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do
art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem
demonstração de vícios efetivos.
7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com
caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de
decisões colegiadas e a execução de providências processuais,
configura abuso do direito de recorrer.
8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de
providências de efetividade, como a certificação do trânsito em
julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato
cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão
ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão
de ordem e de imediato cumprimento do decidido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente
incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de
recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a
certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato
cumprimento do decidido".
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO - DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO)
STJ - <<APn 970>>, <<APn 741>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd3ab189dfb0960e090ca305f0c2a7206d783604a4173bc2d827698bccecd83e. SHA-256 do comentário:6cff605883d65de0ea63214c6a5e57b21b325dc3092b375a2d62a28a1e7ae47c.