STJ — 2216905

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05437a7f97ddaead4610e09d3cbd2ab5e5456d06a736fe4d4add2a030b38f51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950250
Número de registro na fonte
202203041159
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: c05437a7f97ddaead4610e09d3cbd2ab5e5456d06a736fe4d4add2a030b38f51
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c05437a7f97ddaead4610e09d3cbd2ab5e5456d06a736fe4d4add2a030b38f51
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador. 3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. 3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador. 3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. 3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VICE-PRESIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ANÁLISE) STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1833624>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.