Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05437a7f97ddaead4610e09d3cbd2ab5e5456d06a736fe4d4add2a030b38f51
Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à
ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o
Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da
pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser
apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício
em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de
Processo Penal.
1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos
apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência
do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz
deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase
do processo, desde que a questão seja passível de cognição e
apreciação pelo julgador.
3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22,
§ 2º, I, a, do RISTJ.
3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos
embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa,
o que não se coaduna com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à
ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o
Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da
pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser
apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício
em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de
Processo Penal.
1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos
apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência
do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz
deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase
do processo, desde que a questão seja passível de cognição e
apreciação pelo julgador.
3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22,
§ 2º, I, a, do RISTJ.
3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos
embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa,
o que não se coaduna com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VICE-PRESIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ANÁLISE)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1833624>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
STJ — 2347375 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL