Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98aa59b2756f0316e7b079ed3d80a3426a3ba48c7a06ad966de6c74f1c7aca5b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens
imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória.
2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da
persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da
indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória,
a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria
garantia suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de
valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o
levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a
indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores
imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão
agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise
individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a
presunção de inocência e a proibição de excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração
inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com
a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as
justificam.
5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação
de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem
para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas
processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP).
6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação
de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do
processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais
de eventual condenação.
7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução
adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda
(art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo iregimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal
somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de
cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a
finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou
levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos
cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio
de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo
risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente
adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com
preservação do valor do bem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A;
Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP,
art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017;
STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n.
66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
IMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens
imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória.
2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da
persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da
indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória,
a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria
garantia suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de
valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o
levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a
indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores
imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão
agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise
individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a
presunção de inocência e a proibição de excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração
inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com
a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as
justificam.
5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação
de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem
para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas
processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP).
6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação
de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do
processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais
de eventual condenação.
7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução
adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda
(art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo iregimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal
somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de
cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a
finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou
levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos
cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio
de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo
risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente
adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com
preservação do valor do bem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A;
Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP,
art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017;
STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n.
66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.