STJ — 136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98aa59b2756f0316e7b079ed3d80a3426a3ba48c7a06ad966de6c74f1c7aca5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950959
Número de registro na fonte
202504947013
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98aa59b2756f0316e7b079ed3d80a3426a3ba48c7a06ad966de6c74f1c7aca5b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória. 2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a presunção de inocência e a proibição de excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam. 5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP). 6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda (art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo iregimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com preservação do valor do bem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória. 2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a presunção de inocência e a proibição de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam. 5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP). 6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda (art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo iregimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com preservação do valor do bem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.