STJ — 3633

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46cba08d98f7f48aa0d4e7be46fbd6b57297f7af58edbd06d02c1b439f931daf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951070
Número de registro na fonte
202600066847
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 46cba08d98f7f48aa0d4e7be46fbd6b57297f7af58edbd06d02c1b439f931daf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
  2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
  3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público.
  4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
  5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público. 4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839). 5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.