Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
- O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
- A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
- O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
- Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.