Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2140662 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1296 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 425ca1c44512eaa3dfc0ed51c9d88c8d7c4c91aed941b0e580723f9ec4bcd906. SHA-256 do comentário: 3fbf7836f1d3131445b3a6148a0ee0cee0b1674781921c01d5549c8f846e0d8c.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845292, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, após decisão liminar sem multa e posterior arbitramento de astreintes, com alegação de necessidade de intimação pessoal específica da decisão cominatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a intimação pessoal específica da decisão que impõe a multa diária para a exigibilidade das astreintes; (ii) houve, no caso, intimação pessoal suficiente para autorizar a cobrança da multa; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ, considerada a natureza jurídica da controvérsia e o alegado prequestionamento. 3. A conclusão jurídica afirma que a intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender o requisito da Súmula 410/STJ, quando configurado o descumprimento e a ausência de comprovação nos autos, não se exigindo nova intimação pessoal específica para o ato que arbitra a multa; não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a orientação sumulada; a revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da intimação atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reafirmou a vigência da Súmula 410/STJ e reconheceu, de forma explícita, a intimação pessoal da ordem de fazer, fixando o período de incidência das astreintes e mantendo sua exigibilidade por critérios de proporcionalidade e razoabilidade; a tese de prequestionamento, mesmo ficto, não prospera, ante o pronunciamento claro sobre o núcleo da controvérsia; a pretensão de distinguir intimações para rediscutir a exigibilidade demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938606, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.
1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de
agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a
cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a
intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça
Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o
entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC
de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada
pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do
"sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973,
que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação
do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou
determinado no título executivo.
4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi
reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado,
topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de
Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de
Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do
citado diploma.
5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de
2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não
se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de
sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também
observa as regras da execução fundada em título extrajudicial
regulada pelo Livro II da Parte Especial.
6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de
fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a
exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento
de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência
da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo
815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução
fundada em título extrajudicial.
7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais
da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de
sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.
8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento
cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de
2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte
normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do
devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes
do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer -
especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado
tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de
pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento
definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da
condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo
523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de
não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º,
do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência
(artigo 330 do Código Penal).
10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva
(e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e,
por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente
instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em
condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n.
410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632
e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.
11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de
obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver
ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a
sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa
de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.
12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio
Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o
Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a
realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas
jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a
exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a
efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não
fazer.
13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão
recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do
CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito
dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso
especial da exequente.
14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial
constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos
termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada
em vigor do CPC de 2015".
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva
em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO
FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.
1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de
agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a
cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a
intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça
Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o
entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC
de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada
pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do
"sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973,
que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação
do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou
determinado no título executivo.
4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi
reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado,
topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de
Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de
Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do
citado diploma.
5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de
2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não
se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de
sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também
observa as regras da execução fundada em título extrajudicial
regulada pelo Livro II da Parte Especial.
6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de
fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a
exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento
de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência
da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo
815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução
fundada em título extrajudicial.
7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais
da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de
sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.
8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento
cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de
2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte
normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do
devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes
do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer -
especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado
tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de
pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento
definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da
condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo
523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de
não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º,
do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência
(artigo 330 do Código Penal).
10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva
(e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e,
por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente
instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em
condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n.
410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632
e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.
11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de
obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver
ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a
sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa
de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.
12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio
Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o
Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a
realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas
jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a
exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a
efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não
fazer.
13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão
recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do
CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito
dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso
especial da exequente.
14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial
constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos
termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada
em vigor do CPC de 2015".
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva
em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do
recurso especial, mas lhe negar provimento, fixando, por
unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A prévia intimação pessoal
do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer
especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da
multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor
permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015", nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o
acórdão.
Quanto ao mérito, votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.
Vencidos parcialmente, no caso concreto, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Og Fernandes, que conheciam parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negavam-lhe provimento.
Quanto à fixação da tese votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1360577>>, <<EREsp 1371209>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:410
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 PAR:00001 PAR:00002 ART:00513 PAR:00002
INC:00001 ART:00771 ART:00815 ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000410
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
LEG:FED RES:000455 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00632
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2140662 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1296 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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