Recurso Especial 2.144.684, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.684 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e prequestionamento ficto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.684, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, após decisão liminar sem multa e posterior arbitramento de astreintes, com alegação de necessidade de intimação pessoal específica da decisão cominatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a intimação pessoal específica da decisão que impõe a multa diária para a exigibilidade das astreintes; (ii) houve, no caso, intimação pessoal suficiente para autorizar a cobrança da multa; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ, considerada a natureza jurídica da controvérsia e o alegado prequestionamento. 3. A conclusão jurídica afirma que a intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender o requisito da Súmula 410/STJ, quando configurado o descumprimento e a ausência de comprovação nos autos, não se exigindo nova intimação pessoal específica para o ato que arbitra a multa; não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a orientação sumulada; a revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da intimação atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reafirmou a vigência da Súmula 410/STJ e reconheceu, de forma explícita, a intimação pessoal da ordem de fazer, fixando o período de incidência das astreintes e mantendo sua exigibilidade por critérios de proporcionalidade e razoabilidade; a tese de prequestionamento, mesmo ficto, não prospera, ante o pronunciamento claro sobre o núcleo da controvérsia; a pretensão de distinguir intimações para rediscutir a exigibilidade demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938606, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.684, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.684 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 815 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 815 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.144.684

O julgamento invoca Súmula 410 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.144.684 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.684 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.144.684?

A Súmula 410 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.684 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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