Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE
PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória
na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para
pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico
em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode
ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii)
aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo
intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos
processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação
suficiente.
- A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto
de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade
protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal
do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação
funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do
contraditório e da ampla defesa.
- A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não
atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do
ato, com anulação dos atos executivos subsequentes.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE
PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória
na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para
pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico
em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode
ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii)
aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo
intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos
processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação
suficiente.
4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto
de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade
protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal
do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação
funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do
contraditório e da ampla defesa.
5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não
atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do
ato, com anulação dos atos executivos subsequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(ADVOCACIA DATIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)
STJ - <<RMS 64894>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00513 PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.