Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DIETAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. GRAVE RISCO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FORNECIMENTO
DE DIETAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE
SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA. ART. 4º
DA LEI 8.437/1992. GRAVE RISCO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NA VIA
EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3637 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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