Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.
TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade
do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que
configuraria ofensa ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se,
ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o
prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu
em erro a configurar usurpação de competência do Supremo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da
repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige
que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a
compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o
acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF consolidou o
entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral
é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art.
1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário
ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
9.9.2020).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.