Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em suposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da repercussão geral do STF. 2. Impetrante aprovado na 3.001ª posi…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara
seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o
reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público
para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em
suposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da
repercussão geral do STF.
2. Impetrante aprovado na 3.001ª posição
em concurso público cujo edital previa apenas 80 vagas, alegando
direito líquido e certo à nomeação em razão (i) de sucessivas
nomeações acima do número original de vagas; e (ii) de Decreto que,
ao mesmo tempo em que tornou sem efeito 940 nomeações anteriores
(por reposicionamento ou não comparecimento), promoveu apenas 500
novas nomeações, sustentando que, pela diferença, as nomeações
deveriam alcançar, ao menos, até o 3.122º classificado, de forma a
incluí-lo.
3. O acórdão recorrido negara o direito à nomeação ao
entender que o candidato aprovado fora do número de vagas possui
mera expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária ou
imotivada, e que a situação se encontrava em conformidade com a tese
fixada pelo STF no Tema n. 784, motivo pelo qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em
3.001ª colocação, em concurso que previa apenas 80 vagas, adquire
direito subjetivo à nomeação em razão de (i) desistências
formalmente reconhecidas de candidatos melhor classificados e (ii)
sucessivas nomeações acima do número originalmente previsto no
edital, incluídas nomeações posteriormente tornadas sem efeito.
5.
Outra questão em discussão consiste em saber se o surgimento de
novas vagas, decorrente de desistência de candidatos nomeados,
configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar mera
expectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz da tese firmada
pelo STF no Tema n. 784 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema
784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito
subjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse
quantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses
específicas de preterição arbitrária e imotivada.
7. O surgimento de
novas vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados, sem
que o candidato alcance a posição dentro do número de vagas do
edital, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e
imotivada, mantendo-se a mera expectativa de direito à nomeação,
conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 784.
8. O acórdão
recorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em
repercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão
pela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário,
resultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado
do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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