STJ — 73609

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f442c1f8872c9eb3c705ae0db753f6c88d9eb31c9b4759fba4ebd4482870fdc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952887
Número de registro na fonte
202401888317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f442c1f8872c9eb3c705ae0db753f6c88d9eb31c9b4759fba4ebd4482870fdc8. SHA-256 do comentário: b2149b912ea5fa1dcb8aa6222531bf1b766170c5f3619091b5f2bd9734ba44f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f442c1f8872c9eb3c705ae0db753f6c88d9eb31c9b4759fba4ebd4482870fdc8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em suposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da repercussão geral do STF. 2. Impetrante aprovado na 3.001ª posi…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em suposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da repercussão geral do STF. 2. Impetrante aprovado na 3.001ª posição em concurso público cujo edital previa apenas 80 vagas, alegando direito líquido e certo à nomeação em razão (i) de sucessivas nomeações acima do número original de vagas; e (ii) de Decreto que, ao mesmo tempo em que tornou sem efeito 940 nomeações anteriores (por reposicionamento ou não comparecimento), promoveu apenas 500 novas nomeações, sustentando que, pela diferença, as nomeações deveriam alcançar, ao menos, até o 3.122º classificado, de forma a incluí-lo. 3. O acórdão recorrido negara o direito à nomeação ao entender que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária ou imotivada, e que a situação se encontrava em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 784, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em 3.001ª colocação, em concurso que previa apenas 80 vagas, adquire direito subjetivo à nomeação em razão de (i) desistências formalmente reconhecidas de candidatos melhor classificados e (ii) sucessivas nomeações acima do número originalmente previsto no edital, incluídas nomeações posteriormente tornadas sem efeito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o surgimento de novas vagas, decorrente de desistência de candidatos nomeados, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 784 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema 784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse quantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada. 7. O surgimento de novas vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados, sem que o candidato alcance a posição dentro do número de vagas do edital, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, mantendo-se a mera expectativa de direito à nomeação, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 784. 8. O acórdão recorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em repercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão pela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário, resultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.