STJ — 10

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIMEÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad4c375cf3acd1d05d9d70b702cb216f6dd70aef76fdb6f6ad3ea73f6ed74fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953031
Número de registro na fonte
202304640918
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria

Tema documentado no texto da fonte

Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

Trecho de Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, queixa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e30c4e7f51a547ca2e9423b0e9d77a758e1fbb6378d779652fe98f0a77e5bf71
  • Registro documental: 9ad4c375cf3acd1d05d9d70b702cb216f6dd70aef76fdb6f6ad3ea73f6ed74fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo regimental.
  2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie.
  3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
  4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o desprovimento do agravo.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo regimental. 2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental. 4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o desprovimento do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.