Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
- Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a
possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do
órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo
regimental, como na espécie.
- O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
- A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a
possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do
órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo
regimental, como na espécie.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.