Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de condições de processamento dos embargos de divergência, considerando que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência
sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos
embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já
havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo
recorrente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de
condições de processamento dos embargos de divergência, considerando
que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal
recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por órgão
fracionário em sede de recurso especial, sendo vedada sua oposição
contra decisão anterior proferida em embargos de divergência.
3. O
recorrente sustenta que a decisão da Presidência teria incorrido em
error in procedendo ao não apreciar o mérito dos embargos, alegando
a existência de divergência jurisprudencial interna sobre flagrante
preparado e crime impossível.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de
embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores
embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos
fracionários em recurso especial, sendo inadmissíveis contra
decisões de outras classes processuais.
6. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que não cabe a oposição de embargos de
divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência
anteriores, configurando erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer.
7. No caso dos autos, todas as possibilidades recursais
perante o STJ foram esgotadas com o julgamento dos embargos de
divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de
declaração, caracterizando abuso do exercício do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
interno não provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a
interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e
abuso do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados:CPC,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgRg na Pet 16.817/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg na Pet 15.618/SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
11.06.2024; STJ, AgInt na Pet 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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