STJ — 18388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d803a9b34851437ff7e093aef1b2ff353a5ddbcd307c29148cd3364570840d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953366
Número de registro na fonte
202302687949
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26d803a9b34851437ff7e093aef1b2ff353a5ddbcd307c29148cd3364570840d. SHA-256 do comentário: d6c943e33e26311089aed8fc862e3d06a3684e374756309e9cc310025745c786.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 26d803a9b34851437ff7e093aef1b2ff353a5ddbcd307c29148cd3364570840d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de condições de processamento dos embargos de divergência, considerando que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de condições de processamento dos embargos de divergência, considerando que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por órgão fracionário em sede de recurso especial, sendo vedada sua oposição contra decisão anterior proferida em embargos de divergência. 3. O recorrente sustenta que a decisão da Presidência teria incorrido em error in procedendo ao não apreciar o mérito dos embargos, alegando a existência de divergência jurisprudencial interna sobre flagrante preparado e crime impossível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários em recurso especial, sendo inadmissíveis contra decisões de outras classes processuais. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não cabe a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. 7. No caso dos autos, todas as possibilidades recursais perante o STJ foram esgotadas com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, caracterizando abuso do exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Pet 16.817/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg na Pet 15.618/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11.06.2024; STJ, AgInt na Pet 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.