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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PRO…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS
OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO.
LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E
ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS
PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E
400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART.
4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE
TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO
CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE
AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF.
PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II,
"B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E
CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO
PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE.
RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do
Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior
Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º,
permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível,
prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento
nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente
vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria
debatida no recurso.
III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e
explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as
razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da
dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que
acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619
do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se
presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de
decidir.
IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de
Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e
suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, "[..
.] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos
fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar
a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta
Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016).
V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento
da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida
cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo
Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual,
independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e
concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a
parte interessada.
VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado
ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não
indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do
levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que
poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse
ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de
nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo
Penal.
VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste
col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual
prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de
determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que
refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter
excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes.
VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a
individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum
deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal
não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso
Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em
questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na
apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não
firmado acordo de colaboração premiada.
IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito,
impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função
técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de
extrair regras processuais objetivas diretamente das normas
instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido
processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º,
incisos LIV e LV, da CF/88.
X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da
fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias
por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe
que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a
todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos."
XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de
Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e
rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o
caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes
dos autos.
XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é
possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de
corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta
ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum
colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da
insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à
competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi
da súmula 7/STJ.
XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de
alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas,
sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa
premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo
legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar
se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos
estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos
no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei
8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da
conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria
revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza
como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito.
XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a
societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em
vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas,
ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de
pertinência à organização criminosa.
XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das
premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para
individualização da pena deve se restringir às situações
excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às
balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para
valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados
critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg.
Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração
qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das
penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal.
XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de
diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal,
quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do
recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente
nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração
da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores
milionários.
XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão
apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da
continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime
de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas
integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes
por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto,
com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior
Tribunal de Justiça.
XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior
a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado
para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos
termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se
falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou
718 e 719/STF.
XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade
a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora
perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.
XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios,
como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é
implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo,
conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo
Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em
virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.
XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para
aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não
conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por
este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão,
eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de
recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou
suspende os prazos para a interposição das vias recursais
subsequentes.
XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a
parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas
corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos
com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela
prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas,
caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período,
exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória,
quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se
viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência
de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70
anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz
vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1768191>>-SP,
<<AgRg no HC 388589>>-RS,
<<AgRg no HC 445378>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1368142>>-GO
(DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DA
CONDUTA)
STJ - <<RHC 66363>>-RJ,
<<AgRg no RHC 101896>>-MG,
<<AgRg no HC 540434>>-ES
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA
SUPERVENIENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1654540>>-SP,
<<AgInt no HC 301215>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 500594>>-PA
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
CONCRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1630565>>-MG,
<<AgRg no AREsp 983175>>-SP,
{{RHC 99779}}-SP
STF - [[HC-ED 172226]]-SP,
[[ARE-AGR 1031099]]-PR
(RECURSO ESPECIAL IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 283746>>-SP
(FALTA DE PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU - PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 546448>>-PE
(ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA - SUSPENSÃO DO CURSO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1520256>>-SC,
<<HC 461002>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1515950>>-PR,
<<AgRg no AREsp 985373>>-AM,
{{HC 172226}}-SP
(CONCURSO DE AGENTES - ELEMENTAR DO CRIME - COMUNICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1459394>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 539134>>-BA,
<<HC 17716>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ATIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1355173>>-SP,
<<EDcl no AREsp 855578>>-SP
(CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI PENAL
MAIS GRAVE - APLICAÇÃO)
STJ - <<HC 451998>>-RJ
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO -
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1215902>>-RS,
<<HC 431435>>-PE
(CRIME COLETIVO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA PARA
TODOS OS RÉUS - SIMILITUDE ENTRE AS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS)
STJ - <<HC 376674>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
<<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,
{{ED na APn 327}}-RR
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1404837>>-SP
STF - [[HC 76196]]-GO
(MAUS ANTECEDENTES - CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA - TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1840109>>-PR,
<<AgRg no REsp 1845620>>-RS,
<<HC 530738>>-RS,
<<HC 337068>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
ÚNICA)
STJ - <<AgRg no HC 500135>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,
<<AgRg no HC 484419>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PROPORCIONALIDADE DA PENA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - {{AgRg no REsp 1049360}}-SP,
<<AgRg no AREsp 428986>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECONHECIMENTOPELO JUÍZO PROCESSANTE)
STJ - <<HC 417900>>-SP,
{{HC 129284}}-PE
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1523134>>-PR,
<<AgRg no HC 446612>>-PR
(REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA FINAL ACIMA DE 8 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO)
STJ - <<HC 484154>>-SP
(FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL)
STJ - {{AgInt no REsp 1688200}}-MS,
{{AREsp 1333731}}-MS,
{{AREsp 1408503}}-MS,
{{AREsp 1395357}}-MS,
{{REsp 1705352}}-MS,
{{REsp 1708585}}-MS,
{{REsp 1693246}}-MS
(EMBARGOS INFRINGENTES - RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 455167>>-PR
(EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1363640>>-PR,
<<AgRg no HC 370903>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1753686>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no RHC 98576>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00322 PAR:00001 ART:00932 INC:00003 INC:00004
INC:00005 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000444
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:00003 ART:00041 ART:00063 ART:00155
ART:00191 ART:00222 PAR:00002 ART:0222A PAR:ÚNICO
ART:00322 PAR:00001 ART:00384 ART:00387 INC:00004
ART:00563 ART:00619
(ART. 387, IV, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 INC:00036 INC:00054 INC:00055
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016 ART:00007 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 PAR:00001 ART:00030 ART:00033 PAR:00002
LET:A ART:00059 ART:00060 ART:00070 ART:00071
ART:00091 INC:00002 LET:B ART:00317
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000711 SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00407
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.