STJ — 2347763

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b840b0fffdf633a0bab4dee37cf5ae0b16091bebecbbd7d34aa0f82af54aa095

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950564
Número de registro na fonte
202301350035
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b840b0fffdf633a0bab4dee37cf5ae0b16091bebecbbd7d34aa0f82af54aa095. SHA-256 do comentário: 4fb54c5c59c56a04138ff900e15f5fabca6cd7de89d12bd9b79400bf1862f799.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b840b0fffdf633a0bab4dee37cf5ae0b16091bebecbbd7d34aa0f82af54aa095
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob alegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913. 2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos legais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito não superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos autos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre o eventual cabimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação motivada sobre o eventual cabimento do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, firmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas aos controles jurisdicional e interno. 5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em momento posterior. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n. 185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP e da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098. 7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da questão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada, sobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, ficando eventual homologação a cargo do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo de origem eventual homologação. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado. 3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; Tema Repetitivo n. 1.098/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. HC 185.913/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob alegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913. 2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos legais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito não superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos autos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre o eventual cabimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação motivada sobre o eventual cabimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, firmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas aos controles jurisdicional e interno. 5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em momento posterior. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n. 185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP e da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098. 7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da questão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada, sobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, ficando eventual homologação a cargo do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo de origem eventual homologação. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado. 3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; Tema Repetitivo n. 1.098/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1897488>>-PR, <<AgRg no AREsp 2105714>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1098 STF - [[HC 185913]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.