STJ — 2234068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8e62a53c4f4dc5018236b5b9cdc2f30a056976dd6f0f17c672b0ae2d01f47b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950671
Número de registro na fonte
202503577140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade, considerando que os golpes com o machado não denotaram maior reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para fins de dosimetria da pena do crime de homicídio. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade, considerando que os golpes com o machado não denotaram maior reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para fins de dosimetria da pena do crime de homicídio. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgRg no HC 1022771>>-RN STF - [[RE 1235340]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068) (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<AgRg no REsp 2090589>>-PR, <<AgRg no AREsp 2957563>>-BA, <<AgRg no AREsp 2606154>>-RN, <<AgRg no AREsp 2459517>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.