Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8e62a53c4f4dc5018236b5b9cdc2f30a056976dd6f0f17c672b0ae2d01f47b
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta
extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o
reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação
do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art.
121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por
motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima).
2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se
manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto
consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta
ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito
de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão
agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade
estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado
deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da
condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da
dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do
agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de
origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal,
oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da
Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta
pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do
feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve
ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do
agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente
para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade,
considerando que os golpes com o machado não denotaram maior
reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio
utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância
relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal
autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que
impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para
fins de dosimetria da pena do crime de homicídio.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de
origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância
judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em
sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos
autos de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n.
1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da
possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do
total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas
instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso
especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado
razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no
feito originário, a pretensão de negativação de circunstância
judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível
o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta
extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o
reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação
do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art.
121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por
motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima).
2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se
manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto
consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta
ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito
de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão
agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade
estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado
deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da
condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da
dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do
agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de
origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal,
oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da
Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta
pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do
feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve
ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do
agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente
para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade,
considerando que os golpes com o machado não denotaram maior
reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio
utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância
relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal
autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que
impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para
fins de dosimetria da pena do crime de homicídio.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de
origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância
judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em
sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos
autos de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n.
1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da
possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do
total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas
instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso
especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado
razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no
feito originário, a pretensão de negativação de circunstância
judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível
o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgRg no HC 1022771>>-RN
STF - [[RE 1235340]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068)
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO
RESTRITO)
STJ - <<AgRg no REsp 2090589>>-PR, <<AgRg no AREsp 2957563>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2606154>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2459517>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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