Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E
VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção
deste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n.
13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias
proferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão,
contrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54.
- O art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo
ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n.
1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 25/10/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E
VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção
deste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n.
13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias
proferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão,
contrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54.
2. O art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo
ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n.
1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 25/10/2023.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO
SUPERIOR A 15 ANOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 737749>>-MG,
<<AgRg no HC 714884>>-SP, <<AgRg no REsp 2067285>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.