Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo
em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal
de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a
absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas.
2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do
princípio do in dubio pro reo. Em apelação, o tribunal local
declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição,
deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais
do Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentou a
legalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve
seguimento negado com base na Súmula 7/STJ, originando o presente
agravo regimental em que o agravante insiste na regularidade da
diligência e no afastamento do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal e do quadro fático já delineado pelas
instâncias ordinárias - acusado avistado em local conhecido como
ponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior
apreensão de cocaína em sua posse -, a busca pessoal se deu
mediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo
tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a
nulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao
tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação,
a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro
fático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da
diligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula
7 do STJ.
6. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto,
pois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico
de drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi
abordado na posse de cocaína.
7. O conjunto de elementos objetivos - local de tráfico, conduta
evasiva do abordado e apreensão de entorpecente - evidencia que não
se tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou
preconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por
descoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade
policial, o que afasta a nulidade da busca pessoal.
8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade
declarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos
para que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da
apelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar
supressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas
pelo Ministério Público não foram examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos
autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos
demais argumentos constantes da apelação.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de
tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente
apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade
da diligência.
2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é
necessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da
apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo
grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
29.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo
em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal
de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a
absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas.
2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do
princípio do in dubio pro reo. Em apelação, o tribunal local
declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição,
deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais
do Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentou a
legalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve
seguimento negado com base na Súmula 7/STJ, originando o presente
agravo regimental em que o agravante insiste na regularidade da
diligência e no afastamento do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal e do quadro fático já delineado pelas
instâncias ordinárias - acusado avistado em local conhecido como
ponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior
apreensão de cocaína em sua posse -, a busca pessoal se deu
mediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo
tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a
nulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao
tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação,
a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro
fático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da
diligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula
7 do STJ.
6. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto,
pois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico
de drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi
abordado na posse de cocaína.
7. O conjunto de elementos objetivos - local de tráfico, conduta
evasiva do abordado e apreensão de entorpecente - evidencia que não
se tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou
preconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por
descoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade
policial, o que afasta a nulidade da busca pessoal.
8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade
declarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos
para que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da
apelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar
supressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas
pelo Ministério Público não foram examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos
autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos
demais argumentos constantes da apelação.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de
tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente
apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade
da diligência.
2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é
necessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da
apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo
grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
29.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 891076>>-MG, <<AgRg no HC 832832>>-GO
STF - [[RHC-AgR 231138]]
(NULIDADE RECONHECIDA - AFASTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2213820>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA