Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE ADVINDA DE OITIVA DA AGRAVANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, d…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE ADVINDA DE OITIVA
DA AGRAVANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de
investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da
ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de
extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui
requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame
aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas
corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem
demonstrados de plano. Precedentes.
III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em
sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é
firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no
decorrer do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação
penal eventualmente intentada. No presente caso, as instâncias
ordinárias assentaram que a agravante foi ouvida perante a
autoridade policial como testemunha porque aquela não vislumbrava
indícios de participação no crime perpetrado, opinião que não
vincula o titular da ação penal que, da análise do referido
depoimento prestado pela recorrente, aliado a de outras pessoas
ouvidas, entendeu caracterizada a existência de indícios suficientes
para a proposição da persecução penal, haja vista a intenção
homicida da recorrente.
IV - Ademais, cediço o entendimento de que eventual inobservância à
advertência de poder ficar em silêncio constitui nulidade relativa,
que exige a comprovação de prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu
a combativa defesa pois, ainda que fosse reconhecida a aventada
nulidade, disso não decorreria o trancamento da ação penal. Como bem
observado pelo aresto vergastado, "a participação da paciente nos
fatos apurados no caderno indiciário, extrai-se também (ou muito
mais) dos depoimentos das vítimas, que foram uníssonos em
identifica-la como sendo a passageira do veículo Fiat/Toro que
perseguiu o veículo das vítimas (o Ford/Fusion), inclusive dois
deles sequer conseguiram identificar o motorista do veículo
Fiat/Toro, que é o acusado Adler, mas claramente identificaram a
paciente como sendo a carona do veículo, além de imagens de câmeras
de um condomínio próximo ao local da primeira discussão entre os
envolvidos e que teria desencadeado os fatos que culminaram com a
tentativa de homicídio ora apurada na ação penal em curso, o que a
coloca na cena do crime, por assim dizer, e salvo melhor juízo,
mostra-se suficiente para o oferecimento da denúncia, como inclusive
assim foi oferecida" (fl. 101). Precedentes.
V - Outrossim, tendo as instâncias ordinárias assentado que não
restou comprovada a condução coercitiva da recorrente, entender de
forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatória, incompatível com a via eleita.
VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RHC 83724>>-SP,
<<AgRg no RHC 67110>>-MT,
<<HC 394537>>-RJ,
<<RHC 80845>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.