STJ — 1038040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951229
Número de registro na fonte
202503689950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81. SHA-256 do comentário: c04ba670fb309d4acb49dfcdf76436634b85e90f6e8b12af6fcfb523ed973b27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
  • Registro documental: 015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas concretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado extemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há nulidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra suporte em provas válidas; (v) saber se a pena-base foi estabelecida de forma proporcional e fundamentada; (vi) saber se é possível o afastamento de causas de aumento; (vii) saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada permite a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (viii) saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão de corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada de forma suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e demonstrando a imprescindibilidade da medida para a investigação. 6. A juntada do laudo pericial antes das alegações finais permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 7. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi amparada em provas válidas, incluindo depoimentos de policiais, confissão de corréu, apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular. 8. A pena-base foi parcialmente revista para excluir fundamentos genéricos e evitar bis in idem, mantendo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e da quantidade, diversidade e natureza das drogas. Mantidas as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, reconheceu-se a atenuante de confissão espontânea em menor proporção, conforme entendimento recente do STJ. 9. O pleito relativo afastamento da agravante do art. 62, I, do CP não dever ser conhecido por constituir inovação recursal. 10. É incabível o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente, portador de maus antecedentes e condenado por associação para o tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade da medida. 3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação das partes, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, confissão de corréu e apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico. 5. A atenuante de confissão espontânea pode ser reconhecida em menor proporção quando o acusado admite a posse de drogas para uso próprio, negando o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42; CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 65, III, d; STJ, Súmulas 241, 630. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas concretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado extemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há nulidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra suporte em provas válidas; (v) saber se a pena-base foi estabelecida de forma proporcional e fundamentada; (vi) saber se é possível o afastamento de causas de aumento; (vii) saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada permite a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (viii) saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão de corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada de forma suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e demonstrando a imprescindibilidade da medida para a investigação. 6. A juntada do laudo pericial antes das alegações finais permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 7. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi amparada em provas válidas, incluindo depoimentos de policiais, confissão de corréu, apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular. 8. A pena-base foi parcialmente revista para excluir fundamentos genéricos e evitar bis in idem, mantendo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e da quantidade, diversidade e natureza das drogas. Mantidas as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, reconheceu-se a atenuante de confissão espontânea em menor proporção, conforme entendimento recente do STJ. 9. O pleito relativo afastamento da agravante do art. 62, I, do CP não dever ser conhecido por constituir inovação recursal. 10. É incabível o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente, portador de maus antecedentes e condenado por associação para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade da medida. 3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação das partes, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, confissão de corréu e apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico. 5. A atenuante de confissão espontânea pode ser reconhecida em menor proporção quando o acusado admite a posse de drogas para uso próprio, negando o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42; CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 65, III, d; STJ, Súmulas 241, 630. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.