STJ — 1020589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d22f4cc0316f943816226919e07ffaf8f8dee9ea0b42859120cbe5bf00522d2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE ATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO. MÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA ESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES. SALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E RASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano, com pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para impetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus associados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF (HC 143.641/SP).
  2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de locomoção.
  3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica e laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao bem jurídico "saúde pública", mas sim o exercício de um direito fundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente (art. 196 da CF).
  4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp 2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de autorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal por pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta quando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia regulatória da ANVISA e da União.
  5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de Sandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o início da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16. Todavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço regulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde.
  6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal contra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de transição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva para atender pacientes com patologias graves e prescrição médica individualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante e a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento dos associados.
  7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais descritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação), mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção e prescrição médica individualizada.
  8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da ação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e extração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à regulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a associação adaptar-se às normas supervenientes.
  9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação descritos na petição inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE ATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO. MÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA ESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES. SALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E RASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano, com pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para impetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus associados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF (HC 143.641/SP). 2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de locomoção. 3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica e laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao bem jurídico "saúde pública", mas sim o exercício de um direito fundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente (art. 196 da CF). 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp 2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de autorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal por pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta quando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia regulatória da ANVISA e da União. 5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de Sandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o início da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16. Todavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço regulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde. 6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal contra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de transição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva para atender pacientes com patologias graves e prescrição médica individualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante e a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento dos associados. 7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais descritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação), mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção e prescrição médica individualizada. 8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da ação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e extração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à regulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a associação adaptar-se às normas supervenientes. 9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação descritos na petição inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.