STJ — 2225743

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d4fbec5f9f7ecb31efdf33e9598c4c55187e9cdc6a8b084b8373d35920d8da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952181
Número de registro na fonte
202502903325
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225743 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40d4fbec5f9f7ecb31efdf33e9598c4c55187e9cdc6a8b084b8373d35920d8da. SHA-256 do comentário: 1224beac09e31253c1e8be62a7fce3b0e0b0a0155988fa1a244dc4654f6e7862.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts. 240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva.
  3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores.
  4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts. 240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva. 3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores. 4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DEFENSIVO - REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 993413>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.