Contexto jurídico e comentários autorais
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Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.
Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e
Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO "REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO". ART. 113 DO CÓDIGO PENAL - CP. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional" (HC n. 344.960/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/3/2016).
- A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime
semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a
colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na dicção
deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em prever a sua
aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do livramento
condicional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO "REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO". ART. 113 DO CÓDIGO PENAL - CP. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional" (HC n. 344.960/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/3/2016).
2. A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime
semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a
colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na dicção
deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em prever a sua
aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do livramento
condicional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 113 DO
CP - NÃO INCIDÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<RHC 99969>>-RS,
<<HC 344960>>-SP,
<<HC 454133>>-GO,
<<RHC 64322>>-RS,
<<AgRg no AREsp 884674>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00113
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.