STJ — 1029915

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44c50121deda38a6a79167cb024eb7ae1c775be41b9d9f618349b973a195e71

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.No caso concreto, constou no acórdão que policiais civis receberam informações de que na propriedade rural vinculada ao paciente haveria uma infração ambiental. Contudo, melhor compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que as informações e diligências foram recebidas e realizadas pela Polícia Militar. Tal equívoco não contamina o resultado do julgado, mas se trata de mero erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023). 4.Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da retirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer nulidade no julgamento realizado.
  2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, com o erro material corrigido e acrescentada à fundamentação a indicação da ausência de justificativa idônea para a retirada da pauta virtual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.No caso concreto, constou no acórdão que policiais civis receberam informações de que na propriedade rural vinculada ao paciente haveria uma infração ambiental. Contudo, melhor compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que as informações e diligências foram recebidas e realizadas pela Polícia Militar. Tal equívoco não contamina o resultado do julgado, mas se trata de mero erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 3. Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023). 4.Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da retirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer nulidade no julgamento realizado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, com o erro material corrigido e acrescentada à fundamentação a indicação da ausência de justificativa idônea para a retirada da pauta virtual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO) STJ - <<AgRg no RHC 173712>>-MG (JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PEDIDO FUNDAMENTADO) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 146636>>-PR, <<AgRg no HC 787278>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.