STJ — 2082122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ffc1a9da160987a33fba337fc9db4c665ff3af8f09ea635ff19dd8caf9620a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo" (REsp n. 2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que, para a comprovação da materialidade do delito, houve registro da infração ambiental pelo órgão competente, com inclusão de imagens (fotografias).
  3. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
  4. Além disso, as teses sobre a suposta responsabilização objetiva e ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo" (REsp n. 2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que, para a comprovação da materialidade do delito, houve registro da infração ambiental pelo órgão competente, com inclusão de imagens (fotografias). 3. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 4. Além disso, as teses sobre a suposta responsabilização objetiva e ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL - POTENCIAL DANO À SAÚDE HUMANA - QUALQUER MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - <<AgRg no REsp 2030437>>-PB, <<AgRg no AgRg no AREsp 1637016>>-SC, <<REsp 2205709>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1377) (AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDEVIDA INOVAÇÃO - AMPLIAÇÃO OBJETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 144661>>-BA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<RHC 68025>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.