STJ — 71208

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c25e8528df1d2065f98c0b6216b03979f32592cdb172f62d5456ccfc121a57e9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça acusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado. 2. O texto do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 revela uma norma penal em branco, que depende de complementação. No entanto, verifica-se que a denúncia não indicou qualquer ato regulatório extrapenal emitido pelo Poder Público destinado à concreta tipificação do ato praticado, que aponte parâmetros e critérios para a criminalização das condutas ali expostas, o que consubstancia a inépcia da denúncia. 3. Outrossim, ao mencionar a suposta existência de poluição atmosférica, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois sequer aponta quais as substâncias odoríferas teriam sido emitidas pela empresa denunciada e a sua relação com eventuais danos causados à saúde humana, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada da Acusada. 4. Recurso ordinário provido para trancar a Ação Penal n. 0007945-60.2017.8.14.0201 por inépcia da denúncia, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória com a descrição completa do fato criminoso, bem como da legislação complementar ao tipo penal em branco. Fica prejudicado o exame das demais alegações deduzidas neste recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.