STJ — 224020

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1278a91ca43bf98f4270efe6437bc630f38bbb315db2f9b359d71d5d5b284456

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950578
Número de registro na fonte
202503654112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais.
  2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.
  3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes nesse sentido.
  4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.
  5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada, pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação.
  6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão dos processos relacionados à questão.
  7. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais. 2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia. 3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes nesse sentido. 4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade. 5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada, pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. 7. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.