Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3
ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO.
CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de
homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva
aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes
criminais.
- A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi
justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três
anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o
distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de
recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.
- A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi
refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a
existência de elementos de prova suficientes nesse sentido.
- A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi
confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão
permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei
penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.
- A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada,
pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da
Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena
privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de
condenação.
- Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso
por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de
recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao
Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão
dos processos relacionados à questão.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3
ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO.
CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de
homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva
aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes
criminais.
2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi
justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três
anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o
distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de
recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.
3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi
refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a
existência de elementos de prova suficientes nesse sentido.
4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi
confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão
permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei
penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.
5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada,
pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da
Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena
privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de
condenação.
6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso
por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de
recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao
Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão
dos processos relacionados à questão.
7. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.