Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante respondeu ao processo em liberdade, tendo sido
decretada sua prisão tão somente em razão da condenação pelo
Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do
Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a execução provisória
da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, o que
vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte, no sentido de
ser incabível a prisão como decorrência automática da condenação
proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante respondeu ao processo em liberdade, tendo sido
decretada sua prisão tão somente em razão da condenação pelo
Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do
Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a execução provisória
da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, o que
vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte, no sentido de
ser incabível a prisão como decorrência automática da condenação
proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 732164>>-ES,
<<AgRg no HC 665784>>-PE,
<<AgRg no HC 748937>>-RS,
<<AgRg no HC 714884>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.