Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11aa1d4a12d072f0e42a3e57e6e26c8258cb356b8a04c33173d2ff899459559f
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no
mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código
Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n.
9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em
virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida
com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de
reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais
de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da
decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e
cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das
provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido
acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão
monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser
conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições
pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento
monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a
entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser
levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou
especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi
violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de
ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da
cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere
exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática
delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que
ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à
ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC
n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no
mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código
Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n.
9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em
virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida
com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de
reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais
de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da
decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e
cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das
provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido
acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão
monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser
conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições
pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento
monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a
entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser
levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou
especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi
violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de
ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da
cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere
exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática
delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que
ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à
ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC
n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 1015188>>-SP, <<AgRg no HC 1024353>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 783172>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 209747>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 889113>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.