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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA
CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO. TOQUE EM PARTES
ÍNTIMAS E INTRODUÇÃO DE DEDO NO ÂNUS DA VÍTIMA IMOBILIZADA MEDIANTE
O USO DE VIOLÊNCIA. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CENA. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO.
INTENÇÃO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.121.
DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do disposto nos arts. 619 do CPP e 1.039 do CPC,
quando o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
expressamente se manifesta acerca do tema suscitado e rejeita o
pedido formulado pela parte. Com o pronunciamento das instâncias
ordinárias, afasta-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, sobretudo porque a via integrativa dos aclaratórios
não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgado.
- No caso, a denúncia narra que os 3 réus seguraram o ofendido
(adolescente) e tiraram a roupa dele; enquanto um deles filmava o
ato, o outro a imobilizou e o terceiro tocou as partes íntimas e
introduziu o dedo no ânus dele. A cena foi registrada em vídeo e
divulgada a terceiros.
- Este Superior Tribunal já decidiu que "o bem juridicamente
tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a
liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O
crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente
será considerado se o constrangimento não for elemento típico de
outra infração penal." (AgRg no AREsp n. 523.477/GO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe
de 28/10/2015).
- Assim, enquanto o crime de constrangimento ilegal tutela de modo
geral apenas a liberdade pessoal do ofendido, o crime de estupro
tutela tanto a liberdade pessoal quanto a sua dignidade sexual. A
ação volitiva do agente que, com o uso da força, retira as vestes,
passa a tocar as partes íntimas e introduz o dedo no ânus do
ofendido, efetivamente, não se resume a tolher a liberdade de
autodeterminação. Nesse caso, a coação da vítima destina-se
claramente a obrigá-la a permitir a prática de ato libidinoso,
consistente em, no mínimo, ser tocada nas partes íntimas. O
constrangimento ilegal, então, serve como elementar do tipo objetivo
do crime de estupro, e é por este absorvido.
- É irrelevante, para modificar essa compreensão, a assertiva de
que a conduta não visou à obtenção da satisfação sexual pelos réus.
No crime de estupro, o dolo do agente apresenta-se na vontade
consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso,
sendo dispensada a demonstração de alguma finalidade específica
estranha à vontade consciente de constranger alguém a realizar as
condutas mencionadas. O intuito de satisfazer a própria lascívia não
integra o tipo subjetivo do delito descrito no art. 213 do CP.
- Não se ignora, naturalmente, que a etimologia da expressão "ato
libidinoso", derivada da palavra "libido", poderia, ao menos à
primeira vista, transparecer a ideia de que todo ato libidinoso
pressuporia o intento de satisfazer o prazer sexual do agente
(lascívia ou libido). Entretanto, deve ser rejeitada uma
interpretação meramente etimológica do conceito de ato libidinoso. O
termo "ato libidinoso", inscrito no art. 213 do Código Penal,
constitui verdadeiro elemento normativo do tipo, cujo conteúdo não
se extrai apenas do dicionário, mas sim de uma valoração cultural,
social e jurídica sobre a conduta praticada.
- Sob o prisma da objetividade jurídica, reputa-se libidinoso, para
fins da configuração do tipo penal de estupro, todo ato que tenha
caráter sexual e que, praticado mediante violência ou grave ameaça,
vulnere dignidade sexual da vítima. Não se pode confundir a ausência
de desejo sexual do agressor com a inexistência de cunho sexual no
ato. A prática de atos invasivos dessa natureza, ainda que
perpetrados em contextos de violência, trote, vingança ou
humilhação, não perde sua qualificação jurídica de estupro. Ao
revés, a utilização da sexualidade como instrumento de tortura ou de
aviltamento moral apenas reforça o desvalor da conduta. Argumentar
que a ausência de "libido" (no sentido psicanalítico ou de prazer)
descaracterizaria o crime implicaria o absurdo lógico de afirmar que
a dignidade da vítima só é vilipendiada quando o agressor procura
satisfação, ignorando-se que o estupro é, em sua essência, um ato de
violência e dominação instrumentalizado pelo sexo.
- Essa compreensão não afronta a tese jurídica firmada pela
Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.121,
segundo a qual "[...] presente o dolo específico de satisfazer a
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável,
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022).
- Há notável distinção entre os tipos penais analisados naquele
julgamento e os examinados neste recurso: o crime do art. 213 do CP
pressupõe a prática de constrangimento (violência ou grave ameaça)
no qual, como visto, a intenção é inerente ao dolo de constranger
para a prática dos atos de libidinagem, enquanto no estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) essa elementar é dispensável diante da
presunção legal inserida no próprio tipo. Por isso, o cotejo
realizado para definição da referida tese jurídica teve como
parâmetro a distinção entre os elementos subjetivos dos tipos
descritos nos arts. 217-A e 215-A do CP, o que se justificava,
principalmente, porque este último crime tem expressa previsão de
que é necessário que a prática do ato libidinoso tenha o "objetivo
de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", circunstância
irrelevante no presente caso.
- Vale destacar, nesse ponto, que, quando pretendeu exigir o dolo
de satisfação da lascívia, o legislador o fez expressamente (art.
215-A do CP), o que não ocorreu no tipo penal de estupro.
- Ademais, o tema relativo à constituição do elemento subjetivo do
crime de estupro (de vulnerável ou não) extrapolava os lindes da
controvérsia afetada, qual seja: possibilidade ou não de se
desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA
CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO. TOQUE EM PARTES
ÍNTIMAS E INTRODUÇÃO DE DEDO NO ÂNUS DA VÍTIMA IMOBILIZADA MEDIANTE
O USO DE VIOLÊNCIA. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CENA. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO.
INTENÇÃO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.121.
DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto nos arts. 619 do CPP e 1.039 do CPC,
quando o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
expressamente se manifesta acerca do tema suscitado e rejeita o
pedido formulado pela parte. Com o pronunciamento das instâncias
ordinárias, afasta-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, sobretudo porque a via integrativa dos aclaratórios
não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgado.
2. No caso, a denúncia narra que os 3 réus seguraram o ofendido
(adolescente) e tiraram a roupa dele; enquanto um deles filmava o
ato, o outro a imobilizou e o terceiro tocou as partes íntimas e
introduziu o dedo no ânus dele. A cena foi registrada em vídeo e
divulgada a terceiros.
3. Este Superior Tribunal já decidiu que "o bem juridicamente
tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a
liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O
crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente
será considerado se o constrangimento não for elemento típico de
outra infração penal." (AgRg no AREsp n. 523.477/GO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe
de 28/10/2015).
4. Assim, enquanto o crime de constrangimento ilegal tutela de modo
geral apenas a liberdade pessoal do ofendido, o crime de estupro
tutela tanto a liberdade pessoal quanto a sua dignidade sexual. A
ação volitiva do agente que, com o uso da força, retira as vestes,
passa a tocar as partes íntimas e introduz o dedo no ânus do
ofendido, efetivamente, não se resume a tolher a liberdade de
autodeterminação. Nesse caso, a coação da vítima destina-se
claramente a obrigá-la a permitir a prática de ato libidinoso,
consistente em, no mínimo, ser tocada nas partes íntimas. O
constrangimento ilegal, então, serve como elementar do tipo objetivo
do crime de estupro, e é por este absorvido.
5. É irrelevante, para modificar essa compreensão, a assertiva de
que a conduta não visou à obtenção da satisfação sexual pelos réus.
No crime de estupro, o dolo do agente apresenta-se na vontade
consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso,
sendo dispensada a demonstração de alguma finalidade específica
estranha à vontade consciente de constranger alguém a realizar as
condutas mencionadas. O intuito de satisfazer a própria lascívia não
integra o tipo subjetivo do delito descrito no art. 213 do CP.
6. Não se ignora, naturalmente, que a etimologia da expressão "ato
libidinoso", derivada da palavra "libido", poderia, ao menos à
primeira vista, transparecer a ideia de que todo ato libidinoso
pressuporia o intento de satisfazer o prazer sexual do agente
(lascívia ou libido). Entretanto, deve ser rejeitada uma
interpretação meramente etimológica do conceito de ato libidinoso. O
termo "ato libidinoso", inscrito no art. 213 do Código Penal,
constitui verdadeiro elemento normativo do tipo, cujo conteúdo não
se extrai apenas do dicionário, mas sim de uma valoração cultural,
social e jurídica sobre a conduta praticada.
7. Sob o prisma da objetividade jurídica, reputa-se libidinoso, para
fins da configuração do tipo penal de estupro, todo ato que tenha
caráter sexual e que, praticado mediante violência ou grave ameaça,
vulnere dignidade sexual da vítima. Não se pode confundir a ausência
de desejo sexual do agressor com a inexistência de cunho sexual no
ato. A prática de atos invasivos dessa natureza, ainda que
perpetrados em contextos de violência, trote, vingança ou
humilhação, não perde sua qualificação jurídica de estupro. Ao
revés, a utilização da sexualidade como instrumento de tortura ou de
aviltamento moral apenas reforça o desvalor da conduta. Argumentar
que a ausência de "libido" (no sentido psicanalítico ou de prazer)
descaracterizaria o crime implicaria o absurdo lógico de afirmar que
a dignidade da vítima só é vilipendiada quando o agressor procura
satisfação, ignorando-se que o estupro é, em sua essência, um ato de
violência e dominação instrumentalizado pelo sexo.
8. Essa compreensão não afronta a tese jurídica firmada pela
Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.121,
segundo a qual "[...] presente o dolo específico de satisfazer a
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável,
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022).
9. Há notável distinção entre os tipos penais analisados naquele
julgamento e os examinados neste recurso: o crime do art. 213 do CP
pressupõe a prática de constrangimento (violência ou grave ameaça)
no qual, como visto, a intenção é inerente ao dolo de constranger
para a prática dos atos de libidinagem, enquanto no estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) essa elementar é dispensável diante da
presunção legal inserida no próprio tipo. Por isso, o cotejo
realizado para definição da referida tese jurídica teve como
parâmetro a distinção entre os elementos subjetivos dos tipos
descritos nos arts. 217-A e 215-A do CP, o que se justificava,
principalmente, porque este último crime tem expressa previsão de
que é necessário que a prática do ato libidinoso tenha o "objetivo
de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", circunstância
irrelevante no presente caso.
10. Vale destacar, nesse ponto, que, quando pretendeu exigir o dolo
de satisfação da lascívia, o legislador o fez expressamente (art.
215-A do CP), o que não ocorreu no tipo penal de estupro.
11. Ademais, o tema relativo à constituição do elemento subjetivo do
crime de estupro (de vulnerável ou não) extrapolava os lindes da
controvérsia afetada, qual seja: possibilidade ou não de se
desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
12. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2211166>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00146 ART:00213 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.