STJ — 2143780

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10150beac94a8bfcbc8417548687dc5959e9522529ad16e230bac314652ca721

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38c20d60279fbec6538e7585ab777920f6f7772af002685266b910430d076b5
  • Registro documental: 10150beac94a8bfcbc8417548687dc5959e9522529ad16e230bac314652ca721
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do Tribunal estadual. 2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei 13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência, permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a esses direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas para garantir a proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria racial. 5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa. 6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de 17/7/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. HIERARQUIA NORMATIVA. RESOLUÇÃO LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do Tribunal estadual. 2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei 13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência, permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a esses direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas para garantir a proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria racial. 5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa. 6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de 17/7/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES - COMPETÊNCIA - VARAS ESPECIALIZADAS) STJ - {{REsp 2069837}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.