O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de
Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da
Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado
contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do
Tribunal estadual.
2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei
13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos
específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência,
permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a
esses direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima
adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra
a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas
para garantir a proteção integral e especializada às crianças e
adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria
racial.
5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela
legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia
normativa.
6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e
o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos
os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis,
independentemente da tipificação penal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em
Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de
forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas
infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção
estabelecido pela legislação federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23;
CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de
17/7/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM
CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INJÚRIA RACIAL PRATICADA
CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. SISTEMA DE GARANTIAS
DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. HIERARQUIA
NORMATIVA. RESOLUÇÃO LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de
Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da
Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado
contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do
Tribunal estadual.
2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei
13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos
específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência,
permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a
esses direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima
adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra
a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas
para garantir a proteção integral e especializada às crianças e
adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria
racial.
5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela
legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia
normativa.
6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e
o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos
os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis,
independentemente da tipificação penal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em
Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de
forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas
infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção
estabelecido pela legislação federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23;
CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de
17/7/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES - COMPETÊNCIA - VARAS
ESPECIALIZADAS)
STJ - {{REsp 2069837}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA
ART:00023
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
LEG:FED LEI:007716 ANO:1989
***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
ART:0002A
LEG:EST RES:000888 ANO:2019 UF:MG
LEG:INT RES:****** ANO:1989
***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
ART:00019
LEG:INT RES:000020 ANO:2005
(CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DA ONU - ECOSOC)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1920170 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 929002 — HABEAS CORPUS · 2025-02-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS