STJ — 929002
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de injúria
racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de
ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia.
2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por
ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca
europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de
comunicação.
3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por
injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal,
considerando a ação penal pública incondicionada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um
homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa
branca, considerando a interpretação das normas de combate ao
racismo e discriminação racial.
III. Razões de decidir
5. A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa
proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se
aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição.
6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um
fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários,
não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder.
7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e
a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo
de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de
existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas
brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos
praticados no feito originário.
Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em
ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta
condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger
grupos minoritários historicamente discriminados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A;
Código Penal, art. 140, § 3º.Jurisprudência relevante citada: HC n.
411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14532!art20
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