Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas
à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes.
- O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da
autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da
pretensão punitiva.
- Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em
flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da
instrução criminal.
- Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades
de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e,
como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido
contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones
apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os
quais ainda precisam ser examinados.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas
à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes.
2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da
autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da
pretensão punitiva.
3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em
flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da
instrução criminal.
4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades
de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e,
como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido
contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones
apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os
quais ainda precisam ser examinados.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226948 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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