STJ — 2460440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca23efb46931f87c24b1c16349818b6ece39b766eea4115a3938edb14f6fa74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952046
Número de registro na fonte
202303195069
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ca23efb46931f87c24b1c16349818b6ece39b766eea4115a3938edb14f6fa74. SHA-256 do comentário: f370a8ac87fc63d122a2336bf4b5e26312b9d2079a2db5093df24e5ea79dc38b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 7ca23efb46931f87c24b1c16349818b6ece39b766eea4115a3938edb14f6fa74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 451, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando que os precedentes utilizados não se ajustam à controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF.
  2. A certidão da oficial de justiça revela apenas ausência episódica da testemunha de defesa, ligada à provável viagem, sem nenhum elemento que indique ocultação maliciosa ou endereço incerto, razão pela qual a frustração da diligência não decorre de conduta imputável à defesa.
  3. Diante do silêncio do Código de Processo Penal sobre a substituição de testemunha não localizada, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 451, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP, que autoriza a substituição da testemunha que, tendo mudado de residência, não for encontrada, hipótese compatível com a situação dos autos.
  4. Ao indeferir a substituição da testemunha de defesa não localizada, cuja oitiva havia sido previamente deferida, o Juízo de origem suprimiu prova reputada relevante para a formação de seu convencimento, em afronta direta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa.
  5. Configura-se prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a sentença condenatória foi proferida sem a produção de prova que o próprio juízo admitira como pertinente, tendo a nulidade sido arguida tempestivamente nas alegações finais, o que afasta a preclusão.
  6. Caracterizada a violação do direito à prova, à ampla defesa e ao devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu a substituição da testemunha de defesa e, por arrastamento, da audiência de instrução e da sentença condenatória proferida sem a devida instrução.
  7. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação da ação penal a partir da audiência de instrução, a ser refeita após oportunizada à defesa a substituição da testemunha não localizada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 451, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando que os precedentes utilizados não se ajustam à controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF. 2. A certidão da oficial de justiça revela apenas ausência episódica da testemunha de defesa, ligada à provável viagem, sem nenhum elemento que indique ocultação maliciosa ou endereço incerto, razão pela qual a frustração da diligência não decorre de conduta imputável à defesa. 3. Diante do silêncio do Código de Processo Penal sobre a substituição de testemunha não localizada, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 451, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP, que autoriza a substituição da testemunha que, tendo mudado de residência, não for encontrada, hipótese compatível com a situação dos autos. 4. Ao indeferir a substituição da testemunha de defesa não localizada, cuja oitiva havia sido previamente deferida, o Juízo de origem suprimiu prova reputada relevante para a formação de seu convencimento, em afronta direta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa. 5. Configura-se prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a sentença condenatória foi proferida sem a produção de prova que o próprio juízo admitira como pertinente, tendo a nulidade sido arguida tempestivamente nas alegações finais, o que afasta a preclusão. 6. Caracterizada a violação do direito à prova, à ampla defesa e ao devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu a substituição da testemunha de defesa e, por arrastamento, da audiência de instrução e da sentença condenatória proferida sem a devida instrução. 7. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação da ação penal a partir da audiência de instrução, a ser refeita após oportunizada à defesa a substituição da testemunha não localizada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, e a reconsideração do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.