Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 451, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial impugna de forma específica os
fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando que os
precedentes utilizados não se ajustam à controvérsia, o que afasta a
incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF.
- A certidão da oficial de justiça revela apenas ausência episódica
da testemunha de defesa, ligada à provável viagem, sem nenhum
elemento que indique ocultação maliciosa ou endereço incerto, razão
pela qual a frustração da diligência não decorre de conduta
imputável à defesa.
- Diante do silêncio do Código de Processo Penal sobre a
substituição de testemunha não localizada, impõe-se a aplicação
subsidiária do art. 451, III, do Código de Processo Civil, por força
do art. 3º do CPP, que autoriza a substituição da testemunha que,
tendo mudado de residência, não for encontrada, hipótese compatível
com a situação dos autos.
- Ao indeferir a substituição da testemunha de defesa não
localizada, cuja oitiva havia sido previamente deferida, o Juízo de
origem suprimiu prova reputada relevante para a formação de seu
convencimento, em afronta direta ao devido processo legal e à
garantia da ampla defesa.
- Configura-se prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, uma vez que a sentença condenatória foi
proferida sem a produção de prova que o próprio juízo admitira como
pertinente, tendo a nulidade sido arguida tempestivamente nas
alegações finais, o que afasta a preclusão.
- Caracterizada a violação do direito à prova, à ampla defesa e ao
devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que
indeferiu a substituição da testemunha de defesa e, por
arrastamento, da audiência de instrução e da sentença condenatória
proferida sem a devida instrução.
- Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a
anulação da ação penal a partir da audiência de instrução, a ser
refeita após oportunizada à defesa a substituição da testemunha não
localizada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 451, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial impugna de forma específica os
fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando que os
precedentes utilizados não se ajustam à controvérsia, o que afasta a
incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF.
2. A certidão da oficial de justiça revela apenas ausência episódica
da testemunha de defesa, ligada à provável viagem, sem nenhum
elemento que indique ocultação maliciosa ou endereço incerto, razão
pela qual a frustração da diligência não decorre de conduta
imputável à defesa.
3. Diante do silêncio do Código de Processo Penal sobre a
substituição de testemunha não localizada, impõe-se a aplicação
subsidiária do art. 451, III, do Código de Processo Civil, por força
do art. 3º do CPP, que autoriza a substituição da testemunha que,
tendo mudado de residência, não for encontrada, hipótese compatível
com a situação dos autos.
4. Ao indeferir a substituição da testemunha de defesa não
localizada, cuja oitiva havia sido previamente deferida, o Juízo de
origem suprimiu prova reputada relevante para a formação de seu
convencimento, em afronta direta ao devido processo legal e à
garantia da ampla defesa.
5. Configura-se prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, uma vez que a sentença condenatória foi
proferida sem a produção de prova que o próprio juízo admitira como
pertinente, tendo a nulidade sido arguida tempestivamente nas
alegações finais, o que afasta a preclusão.
6. Caracterizada a violação do direito à prova, à ampla defesa e ao
devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que
indeferiu a substituição da testemunha de defesa e, por
arrastamento, da audiência de instrução e da sentença condenatória
proferida sem a devida instrução.
7. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a
anulação da ação penal a partir da audiência de instrução, a ser
refeita após oportunizada à defesa a substituição da testemunha não
localizada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, dando provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, e a reconsideração do voto
do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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