Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA
PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi
considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a
pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial
da Organização Mundial da Saúde.
- A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do
apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso
concreto.
- A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria
quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena,
especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado
por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA
PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi
considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a
pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial
da Organização Mundial da Saúde.
2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do
apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso
concreto.
3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria
quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena,
especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado
por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.