STJ — 1016419

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e602a73f03fdbf246627a5ae727c559bf5b8c48e15c8689f7f08891a8e004b7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952359
Número de registro na fonte
202502432692
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e602a73f03fdbf246627a5ae727c559bf5b8c48e15c8689f7f08891a8e004b7c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: e602a73f03fdbf246627a5ae727c559bf5b8c48e15c8689f7f08891a8e004b7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial da Organização Mundial da Saúde.
  2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso concreto.
  3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena, especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial da Organização Mundial da Saúde. 2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso concreto. 3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena, especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.