STJ — 2006595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2867d9c319a1af34f9084bc5c72f1d4bf6f64ca246aa9bbc7f9662b19ea26e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. 1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos.
  2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito de elemento essencial para o deslinde da causa. 2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor que sequer foi localizado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. 1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos. 2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito de elemento essencial para o deslinde da causa. 2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor que sequer foi localizado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg no HC 696869>>-RJ, <<AgRg no HC 663191>>-PR (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1205275>>-SC, <<AgRg no REsp 1063031>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.