STJ — 1058020

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08ce58d80dd7d5e0ceab0c3231870fbf549bb3e5496f5bac9534cd425efbcf6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

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Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES E APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco concreto de reiteração da conduta. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. 2. Em casos de violência contra a mulhe…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES E APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco concreto de reiteração da conduta. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. 2. Em casos de violência contra a mulher (no caso, uma adolescente), é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 3. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.